Ministério da Educação foi obrigado a suspender prazos da avaliação e terá, agora, de cumprir requisitos em falta
O Ministério da Educação conheceu um sério revés na sua intenção de impor prazos apertados e ilegais para que as escolas aprovassem os instrumentos de registo e os indicadores de medida no âmbito da avaliação de desempenho dos docentes (até 25 de Fevereiro) e se fixassem os objectivos individuais de avaliação (até 10 de Março). É que, na sequência da interposição de 5 providências cautelares (4 das quais interpostas pela FENPROF), foi suspensa a aplicação do despacho que atribuía à presidente do CCAP as funções de todo o conselho científico (e que, em anexo, divulgava recomendações que não foram elaboradas pelo CCAP), bem como do que estabelecia os novos prazos intermédios a respeitar pelas escolas.
Mantém, contudo, os prazos finais, já previstos na lei, para a classificação dos docentes com base nas fichas de avaliação: final deste ano lectivo para os contratados; final do próximo ano lectivo para os docentes dos quadros.
Informou o ME, agora, que a utilização de prazos mais largos do que os que, entretanto, foram suspensos, exigirá uma justificação por parte das escolas. Ora, essas justificações são, para os professores, as que constam das inúmeras posições aprovadas pelas escolas e assumidas pela FENPROF nesta batalha jurídica em curso.
De facto, para que os procedimentos de avaliação, a aprovar em cada escola, tivessem lugar seria necessário que:
- o conselho científico para a avaliação dos professores tivesse sido constituído;
- este conselho tivesse elaborado, aprovado e divulgado as recomendações referidas no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro;
- as escolas tivessem podido alterar aspectos relevantes dos seus Projectos Educativos e Regulamentos Internos;
- fossem conhecidas as fichas de avaliação e as ponderações dos parâmetros classificativos, sabendo-se que estas ainda se encontram em fase de negociação, não sendo sequer conhecidos os projectos de algumas delas;
- tivessem sido testadas as fichas de avaliação para que se conhecessem eventuais perversões e erros, alguns dos quais já detectados e denunciados pela FENPROF;
- fosse conhecida a forma de avaliação de todos os docentes, designadamente dos presidentes dos órgãos de gestão, dos directores dos centros de formação, dos coordenadores de departamento (desconhece-se, ainda, os termos da avaliação que é da responsabilidade da IGE), dos docentes em situação de mobilidade?
- estivessem definidos os moldes de implementação e acompanhamento de todo o processo, que é da responsabilidade do CCAP em articulação com a IGE.
É neste quadro que a FENPROF exige o adiamento do processo de avaliação, por não estarem reunidas as condições para que este avance.
Depois de o ME ter anunciado a suspensão dos prazos intermédios da avaliação, nada se alterou, por não se terem reunido as condições que faltavam.
Em suma, após começar a ser notificado, na sequência das providências cautelares apresentadas, o ME fez o inevitável e sacode agora as responsabilidades para as escolas. Ao mesmo tempo, faz chantagem, passando a ideia de que, sem avaliação no final do ano, os professores contratados poderão perder tempo de serviço. O que o ME não diz é que tal só acontecerá se for essa a intenção política dos responsáveis ministeriais.
A FENPROF reitera a posição já tornada pública:
1. O novo regime de avaliação não deverá ser aplicado este ano;
2. O ME deverá tornar claros todos os quadros legais e instrumentos de avaliação, indispensáveis para o trabalho das escolas;
3. As escolas deverão ter o tempo necessário para, no quadro de um amplo debate a realizar pelos seus órgãos, serem tomadas as medidas de carácter organizacional que são indispensáveis;
4. As fichas de avaliação deverão continuar a ser negociadas com os Sindicatos, devendo ser conhecidos, também, os termos em que serão avaliados todos os docentes;
5. Até final do ano lectivo deverão ser testadas as fichas, para que possam ser corrigidas em função do resultado desse teste;
6. Ao ME caberá garantir que, por razões que são da sua exclusiva responsabilidade, não haverá qualquer perda de tempo de serviço para os docentes. Na R. A. Açores, onde as novas fichas regionais de avaliação estão a ser testadas, aplica-se, provisoriamente, o regime de avaliação que vigorou até à entrada em vigor do novo ECD.
Ao contrário do que tem sido referido por responsáveis ministeriais, a FENPROF já formalizou estas propostas, no dia 8 de Fevereiro, junto da Ministra da Educação, aguardando uma resposta da tutela. A FENPROF está disponível para negociar estas medidas de carácter transitório, mas reafirma que o Conselho das Escolas, com quem o ME tem reunido sobre esta matéria, não representa professores, não substitui as organizações sindicais, nem a sua natureza lhe atribui qualquer competência negocial.
Por fim, a FENPROF exorta as escolas a prosseguirem na aprovação de posições que reforcem as que, justamente, têm vindo a ser aprovadas e apela a que nenhuma escola incorra em procedimentos ilegais, por exemplo, aprovando instrumentos internos de avaliação que, por força das providências cautelares interpostas, seriam de validade nula.
O Ministério da Educação conheceu um sério revés na sua intenção de impor prazos apertados e ilegais para que as escolas aprovassem os instrumentos de registo e os indicadores de medida no âmbito da avaliação de desempenho dos docentes (até 25 de Fevereiro) e se fixassem os objectivos individuais de avaliação (até 10 de Março). É que, na sequência da interposição de 5 providências cautelares (4 das quais interpostas pela FENPROF), foi suspensa a aplicação do despacho que atribuía à presidente do CCAP as funções de todo o conselho científico (e que, em anexo, divulgava recomendações que não foram elaboradas pelo CCAP), bem como do que estabelecia os novos prazos intermédios a respeitar pelas escolas.
Mantém, contudo, os prazos finais, já previstos na lei, para a classificação dos docentes com base nas fichas de avaliação: final deste ano lectivo para os contratados; final do próximo ano lectivo para os docentes dos quadros.
Informou o ME, agora, que a utilização de prazos mais largos do que os que, entretanto, foram suspensos, exigirá uma justificação por parte das escolas. Ora, essas justificações são, para os professores, as que constam das inúmeras posições aprovadas pelas escolas e assumidas pela FENPROF nesta batalha jurídica em curso.
De facto, para que os procedimentos de avaliação, a aprovar em cada escola, tivessem lugar seria necessário que:
- o conselho científico para a avaliação dos professores tivesse sido constituído;
- este conselho tivesse elaborado, aprovado e divulgado as recomendações referidas no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro;
- as escolas tivessem podido alterar aspectos relevantes dos seus Projectos Educativos e Regulamentos Internos;
- fossem conhecidas as fichas de avaliação e as ponderações dos parâmetros classificativos, sabendo-se que estas ainda se encontram em fase de negociação, não sendo sequer conhecidos os projectos de algumas delas;
- tivessem sido testadas as fichas de avaliação para que se conhecessem eventuais perversões e erros, alguns dos quais já detectados e denunciados pela FENPROF;
- fosse conhecida a forma de avaliação de todos os docentes, designadamente dos presidentes dos órgãos de gestão, dos directores dos centros de formação, dos coordenadores de departamento (desconhece-se, ainda, os termos da avaliação que é da responsabilidade da IGE), dos docentes em situação de mobilidade?
- estivessem definidos os moldes de implementação e acompanhamento de todo o processo, que é da responsabilidade do CCAP em articulação com a IGE.
É neste quadro que a FENPROF exige o adiamento do processo de avaliação, por não estarem reunidas as condições para que este avance.
Depois de o ME ter anunciado a suspensão dos prazos intermédios da avaliação, nada se alterou, por não se terem reunido as condições que faltavam.
Em suma, após começar a ser notificado, na sequência das providências cautelares apresentadas, o ME fez o inevitável e sacode agora as responsabilidades para as escolas. Ao mesmo tempo, faz chantagem, passando a ideia de que, sem avaliação no final do ano, os professores contratados poderão perder tempo de serviço. O que o ME não diz é que tal só acontecerá se for essa a intenção política dos responsáveis ministeriais.
A FENPROF reitera a posição já tornada pública:
1. O novo regime de avaliação não deverá ser aplicado este ano;
2. O ME deverá tornar claros todos os quadros legais e instrumentos de avaliação, indispensáveis para o trabalho das escolas;
3. As escolas deverão ter o tempo necessário para, no quadro de um amplo debate a realizar pelos seus órgãos, serem tomadas as medidas de carácter organizacional que são indispensáveis;
4. As fichas de avaliação deverão continuar a ser negociadas com os Sindicatos, devendo ser conhecidos, também, os termos em que serão avaliados todos os docentes;
5. Até final do ano lectivo deverão ser testadas as fichas, para que possam ser corrigidas em função do resultado desse teste;
6. Ao ME caberá garantir que, por razões que são da sua exclusiva responsabilidade, não haverá qualquer perda de tempo de serviço para os docentes. Na R. A. Açores, onde as novas fichas regionais de avaliação estão a ser testadas, aplica-se, provisoriamente, o regime de avaliação que vigorou até à entrada em vigor do novo ECD.
Ao contrário do que tem sido referido por responsáveis ministeriais, a FENPROF já formalizou estas propostas, no dia 8 de Fevereiro, junto da Ministra da Educação, aguardando uma resposta da tutela. A FENPROF está disponível para negociar estas medidas de carácter transitório, mas reafirma que o Conselho das Escolas, com quem o ME tem reunido sobre esta matéria, não representa professores, não substitui as organizações sindicais, nem a sua natureza lhe atribui qualquer competência negocial.
Por fim, a FENPROF exorta as escolas a prosseguirem na aprovação de posições que reforcem as que, justamente, têm vindo a ser aprovadas e apela a que nenhuma escola incorra em procedimentos ilegais, por exemplo, aprovando instrumentos internos de avaliação que, por força das providências cautelares interpostas, seriam de validade nula.
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